Chegou o dia mais esperado do ano para o Consumidor! A Black Friday, que no Brasil ocorrerá no dia 26 de novembro de 2021, e sem dúvidas é um dos maiores eventos promovidos pelo varejo, uma tradição iniciada nos Estados Unidos da América, que costumeiramente acontece na última sexta-feira do mês de novembro, e traz uma série de super descontos nos mais variados produtos e serviços.
Mas nem tudo na vida é um "mar de rosas", por isso os cuidados a serem tomados pelos consumidor ao ir às compras devem ser redobrado. Isto pois, com o aumento significativo na demanda, também aumentam os abusos de direitos e as tentativas de fraudes, por isso é bom ficar de olho em!
Muito diferente do que se possa pensar, a Black Friday não desobriga fornecedores do bom uso das regras dispostas na Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, também denominada de Código de Defesa do Consumidor, ou CDC, as quais devem ser seguidas à risca inclusive nestas datas de hiper descontos.
Então consumidor, dentre tantos direitos e garantias, para evitar surpresas desagradáveis, seguem algumas dicas na hora de comprar:
1) Mesmo durante a Black Friday, continua válido o direito de arrependimento previsto no CDC!
O artigo 49 da Lei, dá ao consumidor a garantia de desistência da compra pelo prazo de até 07 (sete) dias a contar da assinatura, ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação/ compra ocorrer fora do estabelecimento comercial, como por exemplo por telefone ou via internet.
Para isso, o Consumidor deve comunicar o Fornecedor quanto a desistência, fazendo a devolução via correio, por indicação de local para retirada do produto, ou optar por fazer a entrega pessoalmente. Tudo isso, é condicionado ao ressarcimento integral do valor gasto, acrescido de atualização monetária. A previsão também alcança as compras realizadas em cartão de crédito ou débito, cabendo a empresa informar ao banco que suspenda a transação.
Atenção!! Qualquer cláusula no contrato que preveja a impossibilidade do exercício do direito de arrependimento é uma cláusula abusiva, nos termos do artigo 51, inciso II do CDC, e implica na nulidade do contrato. Quanto ao frete para a devolução? É de plena responsabilidade do fornecedor, já que se trata de um risco inerente a sua atividade econômica.
2) Consumidor não pode ser confundido com publicidades enganosas ou abusivas!
Promover propaganda enganosa ou abusiva é uma prática vedada pela legislação brasileira, e configura crime, conforme previsão do artigo 67 do CDC. Assim, ao constatar este ato reprovável procure o PROCON de sua Cidade, o CONAR, ou algum profissional especializado para lhe auxiliar.
Conforme artigo 37, caput, e parágrafo 1º da normativa, é enganosa uma publicidade que tenha o objetivo de comunicar informação parcial ou completamente falsa, e que induza o consumidor ao erro quanto as características do produto ou serviço.
As informações passadas a você sobre os produtos e serviços em qualquer plataforma ou meio publicitário da empresa devem ser claras e precisas quanto a: natureza do produto, as características, a qualidade, a quantidade, a propriedade, a origem, o preço e afins, de tal modo que não lhe induza ao erro, inclusive quanto a datas de entrega.
Também configura publicidade enganosa a omissão de informações que possua o intuito de evitar levar ao consumidor algum dado relevante sobre o produto ou serviço, nos termos do artigo 37, parágrafo 3º do CDC.
A publicidade também se torna abusiva, quando causa discriminação de qualquer forma, incita a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite de deficiência ou de julgamento, e até mesmo de inexperiência ou desconhecimento do consumidor, inclusive em casos de desrespeito de valores ambientais ou práticas atentatórias a saúde e segurança.
Ao se deparar com alguma destas situações, é possível buscar a reparação pelos danos causados, só assim o direito a publicidade não poderá vir mascarado de uma falsa legitimidade que lhe cause dano. Todo o abuso exercido deve ser coibido a eventual reiteração.
3) O consumidor têm direito ao respeito do prazo de entrega!
A facilitação a defesa dos direitos é um princípio basilar da Lei Consumerista, inclusive sendo cabível a inversão da produção da prova. Por isso, uma vez constatando qualquer recusa do Fornecedor em realizar a entrega no prazo, caracterizou-se o não cumprimento da oferta. Isso permite ao Consumidor adotar três caminhos:
a) exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
c) rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Inclusive quanto ao frete.
Todas estes caminhos, não afastam a possibilidade de demandar em juízo para pugnar por ressarcimento/ indenização, acrescido de perdas e danos.
4) A Venda Casada é uma prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 39 do CDC é muito claro ao vedar que o Fornecedor de um produto ou serviço condicione o seu fornecimento a um outro produto ou serviço, bem como sem uma justa causa a limites quantitativos.
Assim, não pode haver uma barreira ao consumidor de modo que para adquirir um produto ou serviço, seja condicionado a uma consumação mínima. Logo, também não é permitido impor um limitador de gasto para que se possa adentrar em algum estabelecimento, o que não se confunde, é claro, com a cobrança fixa de ingresso.
Deve-se sempre auferir o caso em concreto experimentado, cautelosamente, de modo a identificar a caracterização da prática abusiva. Por isso, atenção! Não há ilegalidades em determinadas práticas de vendas, como por exemplo “pague um e leve dois”, tudo deve ser analisado pelos critérios da razoabilidade.
5) O Código de Defesa do Consumidor garante a responsabilidade por vícios encontrados no produto!
Ao identificar defeito grave que venha a tornar inutilizável o produto adquirido para a finalidade proposta, ou que lhe diminua sensivelmente o valor, cabe ao Consumidor a sua reparação a qualquer tempo, desde que inerente a vício em sua fabricação. O que se denomina de vício redibitório.
Para isto, é necessário que se identifique a presença de alguns requisitos, tais como: que a coisa tenha sido adquirida em contrato comutativo; que esteja presente vício ou defeito que inviabilize a utilização ou diminua do bem o valor; que estes vícios ou defeitos sejam ocultos; que sejam graves; que o defeito já exista no momento da celebração do contrato e perdure até a reclamação.
Ainda podem ser denominados vícios de qualidade, aqueles que venham a tornar impróprio ou inadequado o consumo do produto; que lhe diminuam o valor; que sejam dotados de falhas na informação; tais como por exemplo: veículos com falhas nos frios; alimentos deteriorados; ou produtos que apresentem informações incorretas quanto a utilização.
Nestes casos, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor ou importador, é caracterizada independentemente da comprovação de culpa, logo não sendo necessário que se demonstre imperícia, negligência ou imprudência. Aplicando-se ao comerciante, entretanto, a responsabilidade subsidiária pelo ocorrido.
Os Consumidores possuem a garantia de reclamar por vícios nos produtos adquiridos, independentemente de garantia do fornecedor. Para os bens duráveis, entenda-se, aqueles que se pode utilizar por longos períodos e vezes, o prazo é de 90 (noventa) dias para reclamação. Sendo que para os produtos não duráveis, aqueles feitos para consumo imediato, o prazo é de 30 (trinta) dias, sempre contados da data do recebimento da mercadoria.
Importante salientar que estes prazos para reclamação são decadenciais, não se confundem com prazos prescricionais para pleitear reparação junto ao Poder Judiciário.
Atenção redobrada nesta época com sites falsos, a enxurrada de promoções abre muito campo para a criminalidade. Se previna! Busque realizar suas compras em sites seguros e confiáveis, de preferência sujeitos a legislação nacional, como aqueles com “br” no final. No momento da compra, preze por marcas conhecidas, confira os endereços, os contatos, uma busca rápida no CNPJ pelo site da receita federal para conferir a situação da empresa, e uma pesquisa prévia nos depoimentos de pessoas que já compraram, pode ajudar.
No momento da oferta, analise se há informações quanto a possibilidade de troca do produto. Muito embora a troca não seja uma obrigatoriedade pela legislação, é uma prática recomendável que é adotada por muitas empresas. Por isso, o questionamento nunca é demasiado.
Tomando todos os cuidados no momento da compra você evita aquela dor de cabeça em cair na tão temida Black Fraude! É de fundamental importância uma pesquisa aprofundada, para saber se o valor oferecido pelo produto/ serviço corresponde com a realidade do mercado. Encontrando irregularidades ou discrepâncias entre os preços dos produtos, medidas podem ser tomadas.
Todas as informações devem estar sempre muito claras para o consumidor. Por mais que não exista uma delimitação quanto ao valor cobrado para o envio, é costumeiro encontrar um produto de baixo preço com alto valor de frete. Levantada a irregularidade, há a possibilidade de pedido de revisão de valores por parte do consumidor que sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obrigou a adquirir produto ou serviço representados por preços desproporcionais ao valor da prestação.
Você pode encontrar a Legislação Consumerista em uma breve busca na internet junto ao site do Planalto.gov. Ainda, todos os estabelecimentos comerciais são obrigados por lei a manterem um exemplar da Lei a disposição do consumidor para consulta. Se você foi lesado, enganado, seja qual for o motivo: desconto falso, desrespeito na entrega, ou até mesmo sites falsos, procure o PROCON de sua Cidade, o CONAR, ou um Profissional qualificado de sua confiança, sendo necessário uma demanda pode ser ajuizada junto ao judiciário. Consumidor, não se cale!